Na última semana, foi publicado o Decreto n° 9555/2018 no Diário Oficial, que dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio.
O ato administrativo complementa os avanços introduzidos pelo Decreto n° 8683/2016, que autorizou a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro de Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital por meio do SPED.
Quem está sujeito à medida?
Com a publicação do Decreto, a partir de agora, todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão dispensadas da autenticação de livros contábeis.
Empresas optantes pelo Simples Nacional
A dispensa alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que enviem a ECD pelo SPED.
Vale lembrar que, via de regra, as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas ao SPED para fins tributários, exceto em situações excepcionais, a exemplo de distribuição de lucros aos sócios acima dos limites previstos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, ou da manutenção de recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006.
Como comprovar a autenticação dos livros contábeis?
A comprovação da autenticação dos livros contábeis se dá pelo recibo de entrega da escrituração contábil digital, no ambiente do SPED. Assim, está dispensada qualquer outra forma de autenticação.
A partir de quando?
O Decreto n° 9555/2018 já considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao SPED anteriores a data de publicação do ato administrativo, mesmos aqueles que ainda não foram analisados pelo órgão de registro, desde que apresentado o recibo de entrega da escrituração contábil digital.
A medida, muito bem-vinda, visa a racionalização das obrigações e economia de recursos.
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