A DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – será mais uma das inúmeras obrigações acessórias por meio da qual o contribuinte confessará débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
A nova declaração substituirá a GFIP e o SEFIP.
Da mesma forma como já ocorre na GFIP, as informações prestadas na DCTFWeb terão caráter declaratório, ou seja, constituem confissão de dívida.
A DCTFWeb será gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do SPED. Após a transmissão das apurações, o sistema DCTFWeb receberá automaticamente os respectivos débitos e créditos, calculará o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, emitirá a guia de pagamento.
Quem será obrigado a declarar?
De acordo com o artigo 2° da Instrução Normativa de n° 1.787/2018, deverão apresentar a DCTFWeb:
- As pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
- As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- Os consórcios de que tratam os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física ou a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991;
- As entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
- Os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
- Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
- Os Microempreendedores Individuais (MEI), quando contratarem trabalhador segurado do RGPS, adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física, patrocinarem equipe de futebol profissional ou contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212 de 1991;
- Os produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS ou comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
- As pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
- As demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Dispensa de apresentação da DCTFWeb
De acordo com o artigo 3° da Instrução Normativa de n° 1.787/2018, estarão dispensados da apresentação da DCTFWeb:
- Os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços;
- Os segurados especiais;
- Os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas acima;
- Os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;
- Os segurados facultativos;
- Os consórcios de que tratam os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404 de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas acima;
- Os MEI, quando não enquadrados nas hipóteses previstas acima;
- Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- As comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
- As comissões de conciliação prévia de que trata o artigo 625A do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943;
- Os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
- Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.
Plataforma Web
A Receita Federal optou por utilizar a plataforma Web, o que permitirá uma maior integração com os seus sistemas e facilitará o preenchimento da declaração. Bastará acessar o portal na Internet e usufruir da interface amigável, de fácil navegação.
Com isso, não é necessário baixar o Programa Gerador de Declaração (PGD) ou Programa Validador e Assinador (PVA) na máquina do usuário.
Prazo de entrega
A DCTFWeb terá periodicidade mensal e deverá ser transmitida até as 23h59min59s do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia 15 não seja dia útil, a entrega deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Inicialmente, a DCTFWeb será obrigatória apenas para as empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano-calendário de 2016. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, com base nos fatos geradores que ocorram a partir de 01 de julho de 2018. Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 01 de janeiro de 2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 01 de julho de 2019.
O sistema DCTFWeb foi desenvolvido com o intuito de modernizar o cumprimento das obrigações tributárias ao integrar a escrituração, declaração e emissão da guia de pagamento.
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