ECF 2019

ECF 2019

A Escrituração Contábil Fiscal – ECF 2019 é parte integrante do projeto Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) e tem como objetivo substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

A ECF 2019, ano-calendário 2018, deverá ser transmitida ao Sped até às 23h59min59s do dia 31 de julho de 2019.

Quem está obrigado a entregar a ECF?

São obrigadas ao envio da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido.

Estão dispensados da entrega:

  • As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
  • Os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; e
  • As pessoas jurídicas inativas.

De acordo com a IN RFB n° 1605/2015, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Enquadrada na condição de inativa, deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.

ECD como ponto de partida

A Escrituração Contábil Digital – ECD 2019, que também é uma obrigação do Sped, pode ser usada como base para a ECF.

Já que a ECD possui toda a escrituração contábil da pessoa jurídica, como balanço patrimonial, DRE, entre outros, os saldos das contas serão utilizados para preenchimento inicial da ECF 2019.

Além de otimizar o trabalho, utilizar a ECD como ponto da partida para ECF garante que as informações serão iguais nas duas declarações, o que diminui a possibilidade de erros nesses registros.

Plano de Contas Referencial da Receita Federal

Embora seja facultativo para a ECD, o vínculo entre o Plano de Contas da empresa e o Plano de Contas Referencial da Receita Federal é obrigatório na ECF.

No bloco J da ECF deve ser apresentado o mapeamento do plano de contas contábil para o plano de contas referencial.

A adequada vinculação entre contas é essencial para o envio das informações.

Multa por atraso no envio da ECF 2019

Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECF 2019 até a data de 31 de julho de 2019 ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as seguintes multas:

  • Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
  • Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Download do programa ECF 2019

Programa ECF para Windows

Programa ECF para Linux

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Sobre o Autor

Alexandre Marinho administrator

Contador e administrador com especialização em Compliance contábil e fiscal - CRCMG 115494/O

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