A Escrituração Contábil Fiscal – ECF 2019 é parte integrante do projeto Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) e tem como objetivo substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
A ECF 2019, ano-calendário 2018, deverá ser transmitida ao Sped até às 23h59min59s do dia 31 de julho de 2019.
Quem está obrigado a entregar a ECF?
São obrigadas ao envio da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido.
Estão dispensados da entrega:
- As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
- Os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; e
- As pessoas jurídicas inativas.
De acordo com a IN RFB n° 1605/2015, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Enquadrada na condição de inativa, deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.
ECD como ponto de partida
A Escrituração Contábil Digital – ECD 2019, que também é uma obrigação do Sped, pode ser usada como base para a ECF.
Já que a ECD possui toda a escrituração contábil da pessoa jurídica, como balanço patrimonial, DRE, entre outros, os saldos das contas serão utilizados para preenchimento inicial da ECF 2019.
Além de otimizar o trabalho, utilizar a ECD como ponto da partida para ECF garante que as informações serão iguais nas duas declarações, o que diminui a possibilidade de erros nesses registros.
Plano de Contas Referencial da Receita Federal
Embora seja facultativo para a ECD, o vínculo entre o Plano de Contas da empresa e o Plano de Contas Referencial da Receita Federal é obrigatório na ECF.
No bloco J da ECF deve ser apresentado o mapeamento do plano de contas contábil para o plano de contas referencial.
A adequada vinculação entre contas é essencial para o envio das informações.
Multa por atraso no envio da ECF 2019
Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECF 2019 até a data de 31 de julho de 2019 ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as seguintes multas:
- Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Download do programa ECF 2019
Programa ECF para Windows
Programa ECF para Linux
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