Essa lei dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, permitindo que titulares de ativos no exterior em 31 de dezembro de 2014, não declarados anteriormente às autoridades, compreendendo contas correntes, imóveis, aplicações financeiras etc., possam regularizar a sua situação perante a Receita Federal e o Banco Central do Brasil.
A regularização deve atender regras específicas, dentre elas quem pode aderir ao regime e em quais condições, além de estabelecer que a declaração deve ser elaborada mediante acesso ao site da Receita Federal. Além disso, o montante de ativos superior a cem mil dólares sujeita o declarante a igualmente informar ao Banco Central do Brasil, por meio de formulário disponível em seu site.
Data limite para regularização
A regularização, que inclui documentação e informações sobre a identificação, titularidade ou destinação dos ativos, deve ocorrer até 31 de outubro de 2016, com o pagamento de imposto de 15% calculado sobre o valor dos mesmos, além de multa em igual montante; ou seja, a regularização compreende ao final um pagamento equivalente a 30% do valor dos ativos.
Além disso, o declarante deverá retificar suas declarações de imposto de renda relativas aos anos de 2014 e 2015, para incluir os ativos regularizados, assim como, para aqueles que obtiveram rendimentos e ganhos no exterior em 2015 e 2016, apurar o imposto devido com encargos e recolher à parte.
Possível prorrogação
Atualmente, acha-se em discussão na Câmara dos Deputados proposta de alteração da lei, incluindo prorrogação do prazo, estendendo a possibilidade de regularização a pessoas que, pela regra atual, não poderiam fazê-la, bem como redefinindo a base de cálculo, vez que há discussão se o cálculo deve ser efetuado sobre a posição exata em 31 de dezembro de 2014 ou sobre essa posição acrescida dos valores gastos ou não mais existentes até essa data.
De qualquer forma, com eventual modificação legal ou não, o tema é muito complexo, envolvendo, além da avaliação e decisão pessoal de se efetuar a regularização, situações específicas, apurações e cálculos que demandam conhecimento e exatidão. Nesse contexto, deve ser considerada a previsão legal de que eventual incorreção ou impropriedade na declaração poderá acarretar a exclusão do declarante do Regime, sujeitando-o em decorrência às penalidades administrativas, fiscais e penais cabíveis.
Por sua expertise, a TEC está habilitada a assessorar na avaliação e elaboração das declarações junto à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, bem como nas análises, apurações e cálculos.
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