Normas complementares relativas ao MEI e ao Simples Nacional

Normas complementares relativas ao MEI e ao Simples Nacional

No dia 04 de dezembro, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas normas regulamentares relativas ao MEI e ao Simples Nacional, por meio das Resoluções CGSN n° 136 e 137, que entram em vigor no dia 1° de janeiro de 2018. A Lei Complementar n° 155/2016 já havia alterado profundamente os dois sistemas, conforme relatamos anteriormente aqui.

Sublimites de ICMS e ISS

A Resolução CGSN n° 136 estabeleceu os seguintes sublimites para o recolhimento do ICMS e ISS no Simples Nacional já em 2018:

  • R$ 1.800.000,00 para os estados do Acre, Amapá e Roraima; e
  • R$ 3.600.000,00 para os demais estados.

A empresa que superar tais limites, deverá recolher ICMS e ISS fora do Simples Nacional.

Certificado Digital

A partir de 1° de julho de 2018, será obrigatório o uso do Certificado Digital por qualquer microempresa ou empresa de pequeno porte para o envio da GFIP ou do eSocial. A empresa só poderá usar o código de acesso desde que tenha apenas um empregado.

Salões de Beleza

Em 2018, os valores repassados pelo salão aos profissionais contratados por meio de parceria não integrarão a receita bruta do salão para fins de tributação, cabendo apenas a este a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. Foram criadas duas novas figuras:

  • Salão-parceiro;
  • Profissional-parceiro.

Estabeleceu-se que o salão-parceiro não poderá ser MEI e que será o responsável por emitir o documento fiscal unificado relativo aos serviços prestados ao consumidor final, discriminando sua cota-parte e a do profissional-parceiro. O profissional-parceiro emitirá outro documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativo ao valor de sua cota-parte. Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão.

Adições e exclusões de ocupações da lista do MEI

Com a Resolução CGSN n° 137, as seguintes categorias foram excluídas do MEI e não poderão usufruir dos benefícios a partir de 2018:

  • Arquivista de documentos;
  • Contador/técnico contábil; e
  • Personal trainer.

O que fazer se você já estiver enquadrado como MEI em uma dessas atividades? Terá de solicitar a exclusão e poderá ingressar no Simples Nacional até o final de janeiro de 2018 na condição de microempresa.
Em contrapartida, novas ocupações serão permitidas em 2018:

  • Apicultor;
  • Cerqueiro;
  • Locador de bicicletas;
  • Locador de material e equipamento esportivo;
  • Locador de motocicleta;
  • Locador de videogames;
  • Prestador de serviços de colheita sob contrato de empreitada;
  • Prestador de serviços de poda sob contrato de empreitada;
  • Prestador de serviços de preparação de terrenos sob contrato de empreitada;
  • Prestador de serviços de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento sob contrato de empreitada;
  • Prestador de serviços de semeadura sob contrato de empreitada; e
  • Viveirista (exceto morango).

Exclusão do Simples Nacional por prática reiterada

No âmbito das empresas enquadradas no Simples Nacional, quando constatada a omissão de receitas ou a sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a Receita Federal poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos. O que isso significa? A medida permite que a Receita Federal efetue a exclusão da empresa do Simples Nacional pela prática reiterada já no segundo procedimento fiscal aberto contra o mesmo contribuinte.

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Sobre o Autor

Alexandre Marinho administrator

Contador e administrador com especialização em Compliance contábil e fiscal - CRCMG 115494/O

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