Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que promove a reforma trabalhista, várias mudanças impactaram empregadores e trabalhadores e uma delas é o pagamento da Contribuição Sindical em 2018.
O que é a Contribuição Sindical?
A Contribuição Sindical é um tributo de natureza compulsória, prevista no artigo 149 da CRFB/1988. A contribuição é devida por todos os profissionais que pertençam a uma determinada categoria econômica ou profissional a seu sindicato representativo.
Para os profissionais em geral, a Contribuição Sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, descontado de uma vez no mês de março de cada ano.
Para as empresas, a Contribuição Sindical Patronal também é recolhida uma vez ao ano, no mês de janeiro. O valor da contribuição é calculado a partir de uma alíquota proporcional ao capital social da empresa.
As demais contribuições relativas aos sindicatos e categorias econômicas, como Confederações, Associações e a Mensalidade Sindical, por serem instituídas por Assembleias ou Acordos/Convenções Coletivas, não possuem caráter compulsório.
Todas as empresas são obrigadas a pagar a Contribuição Sindical Patronal?
As entidades sem fins lucrativos, micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos estão dispensadas de pagar a Contribuição Sindical Patronal. As mudanças promovidas na reforma trabalhista não afetaram o grupo acima, que continuam gozando da isenção tributária.
E como fica para as outras empresas?
De acordo com os artigos 578 e 579 da Lei 13.467/2017, a contribuição sindical passou a estar condicionada à autorização prévia e expressa de empresas e funcionários para se tornar obrigatória.
Para quem optar por recolher, os prazos de recolhimento não foram alterados, com empresas devendo efetuar o pagamento em janeiro e funcionários em março.
Portanto, o pagamento da Contribuição Sindical em 2018 não é mais obrigatório sem o consentimento expresso de empresas e funcionários. Antes da reforma, as empresas deveriam encaminhar uma carta de oposição à cobrança ao Sindicato. Com a nova legislação, isso não é mais necessário, já que se não manifestar o consentimento, a empresa não poderá ser cobrada pelo Sindicato.
Para ficar por dentro de outras alterações promovidas pela Lei 13.467 de 2017, confira o nosso post: Reforma Trabalhista.
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