Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1728/2017 que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o qual permite que as dívidas dos produtores rurais pessoas físicas ou dos adquirentes de produção rural de pessoa física com a Fazenda Nacional relativas às contribuições de que trata o art. 25 da nº Lei 8.212/1991, vencidas até 30 de abril de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.
Condições para pagamento da dívida
O PRR visa proporcionar ao optante condições de liquidar a dívida, que poderá ser quitada mediante o pagamento de 4% da dívida consolidada (sem qualquer redução) em 4 parcelas (vencíveis entre setembro e dezembro de 2017). O valor restante poderá ser pago com redução de 25% das multas de mora e de ofício e 100% dos juros, observado o seguinte:
– Se for produtor rural pessoa física ou adquirente de produção rural de pessoa física com dívida menor ou igual a R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta do ano anterior, proveniente da comercialização da produção rural; a prestação mínima para o produtor é de R$ 100,00 e para o adquirente é de R$ 1.000,00; se após os 176 meses remanescer dívida, esta poderá ser parcela em 60 meses, sem reduções;
– Se for adquirente de produção rural de pessoa física com dívida maior que R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses, com prestação mínima de R$ 1.000,00.
A adesão ao PRR pode ser efetuada até o dia 29 de setembro de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá continuar naqueles programas e aderir ao PRR ou ainda migrar os débitos dos outros programas.
A TEC, com seus especialistas, pode auxiliá-lo na avaliação da oportunidade de aderir ao programa. Entre em contato.
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