Para determinar se existe ou não a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamento de aluguel, é necessário antes ter o conhecimento de quem é o locador e quem é o locatário.
Considera-se locador o proprietário do imóvel, que o coloca para alugar e se torna o beneficiário do rendimento.
Considera-se locatário aquele que procura o imóvel com a finalidade de locação. É o responsável pelo pagamento do aluguel.
A relação de locação pode existir entre as seguintes formas:
- De pessoa jurídica para pessoa jurídica;
- De pessoa jurídica para pessoa física;
- De pessoa física para pessoa jurídica; e
- De pessoa física para pessoa física.
Em cada cenário haverá uma situação diferente.
Mas antes, o que é o IRRF?
O Imposto de Renda Retido na Fonte ou IRRF trata-se de uma forma de “adiantamento” que o contribuinte faz do Imposto de Renda que será devido no ajuste anual.
Estão sujeitos à incidência do IRRF os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, os rendimentos do trabalho não assalariado pagos por pessoa jurídicas, os rendimentos de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica e os rendimentos pagos por serviços entre pessoas jurídicas, tais como os de natureza profissional, serviços de corretagem, propaganda e publicidade.
O IRRF tem como característica principal o fato de que a própria fonte pagadora tem o encargo de apurar a incidência, calcular e recolher o imposto em vez do beneficiário.
Quem deve recolher?
Normalmente, o contribuinte do imposto é o beneficiário do rendimento (no caso, o locador), ficando obrigado ao recolhimento do IRRF.
Por determinação da lei, o contribuinte poderá ser substituído em relação ao pagamento do imposto pela fonte pagadora do rendimento (no caso, o locatário), figurando como o responsável pela retenção e pagamento do imposto.
De pessoa jurídica para pessoa jurídica
Quando ocorrer a locação do imóvel entre partes que sejam pessoa jurídica, não importa o regime tributário, não haverá retenção de IRRF.
Assim o pagamento ocorre pelo valor integral sem qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário.
A pessoa jurídica que aluga o imóvel é responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto de renda.
De pessoa jurídica para pessoa física
Quando uma pessoa jurídica utiliza imóvel de pessoa física, a cada pagamento de aluguel realizado deverá reter o IRRF a título de antecipação do imposto devido.
A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.
A pessoa jurídica deverá fazer o pagamento à pessoa física deduzido do imposto.
O valor apurado deverá ser recolhido mediante DARF com o código 3028. O vencimento será até o último útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento.
De pessoa física para pessoa jurídica
Entre pessoas jurídicas, não há previsão legal para retenção na fonte.
Assim, aplica-se a mesma hipótese citada no item “De pessoa jurídica para pessoa jurídica”, onde o responsável pelo pagamento é a pessoa jurídica locadora do imóvel.
De pessoa física para pessoa física
No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte pelo pagamento realizado.
A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão.
A tributação será mediante aplicação do rendimento na tabela progressiva de pessoa física, citado no item “De pessoa jurídica para pessoa física”.
Ficará a pessoa física beneficiária do rendimento responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido mensalmente.
O DARF mensal, se devido, será recolhido em código 0190.
Se, ao final, ficou na dúvida se é melhor alugar por pessoa física ou jurídica, não deixe de conferir nosso post sobre o assunto.
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