SPED ECD 2018

SPED ECD 2018

O envio do SPED ECD 2018, referente ao ano-calendário de 2017, deve ser feito até às 23h59min59s do dia 30 de maio de 2018.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do SPED, que tem como objetivo a substituição da escrituração feita em papel pela escrituração digital, transmitida via arquivo.

Na ECD, devem ser transmitidos os seguintes livros:

  • Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
  • Livro Razão e seus auxiliares, se houver; e
  • Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

A ECD tornou-se obrigatória em 2013, mas, ainda hoje, gera diversos problemas para as empresas, uma vez que são necessárias diversas adequações nos processos para permitir a geração das informações contábeis no padrão e layout exigido pela Receita Federal.

Para a entrega da ECD, o mapeamento para o plano de contas é facultativo, mas é recomendável que ocorra, uma vez que é exigido por outras obrigações.

Além disso, é bastante aconselhável estar atualizado com as últimas normas contábeis, afim de evitar falhas e problemas na geração da informação contábil.

Quem deve enviar a ECD?

Segundo o artigo 3° da Instrução Normativa n° 1420/2013, estão obrigados a adotar a ECD:

  • As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
  • As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
  • As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo; e
  • As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que recebam aportes de capital também ficam obrigadas a entregar a ECD 2018, o que até então não era exigido.

Para as demais pessoas jurídicas, é facultativo o envio da ECD.

Multa

O contribuinte que não entregar a ECD ou entregá-la com incorreções ou omissões será intimado a cumpri-las e estará sujeito às seguintes multas:

  • Por apresentação extemporânea, a multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração relativa às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
  • Por apresentação extemporânea, a multa de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, às demais pessoas jurídicas; e
  • Por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas, 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Download do programa SPED ECD 2018

Programa SPED ECD para Windows

Programa SPED ECD para Linux

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Sobre o Autor

Alexandre Marinho administrator

Contador e administrador com especialização em Compliance contábil e fiscal - CRCMG 115494/O

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