IR sobre aluguel: retenção, carnê-leão e imobiliária

IR sobre aluguel: retenção, carnê-leão e imobiliária

A retenção de Imposto de Renda sobre aluguel ainda gera dúvidas porque a obrigação muda conforme quem paga e quem recebe. Quando uma empresa paga aluguel a uma pessoa física residente no Brasil, normalmente há IRRF, EFD-Reinf e DARF. Quando o pagamento ocorre entre pessoas físicas, em regra não existe retenção pela fonte, mas o locador pode ter de recolher o carnê-leão. Já o aluguel pago a uma pessoa jurídica residente no país segue tratamento diferente.

Quando há retenção de Imposto de Renda sobre aluguel?

A situação mais comum de retenção ocorre quando o locatário é uma pessoa jurídica e o proprietário do imóvel é uma pessoa física residente no Brasil. A empresa locatária é a fonte pagadora e deve calcular o IRRF de acordo com a tabela progressiva mensal, descontar o imposto do valor pago ao locador, informar a operação na EFD-Reinf e efetuar o recolhimento.

A retenção não depende de o imóvel ser residencial ou comercial. O que determina a obrigação é, principalmente, a natureza do pagador e do beneficiário. Também não importa se o contrato foi negociado por uma imobiliária: é preciso identificar quem efetivamente paga ou credita o rendimento e quem atua apenas como intermediário.

Resumo das situações mais frequentes

Quem pagaQuem recebeTratamento geral
Pessoa jurídica no BrasilPessoa física residenteHá IRRF pela tabela progressiva e informação na EFD-Reinf
Pessoa física no BrasilPessoa física residenteNão há IRRF; o locador apura carnê-leão quando devido
Pessoa jurídica no BrasilPessoa jurídica residenteEm regra, não há retenção sobre o aluguel nem EFD-Reinf por esse pagamento
Pessoa física no BrasilPessoa jurídica residenteNão há IRRF sobre o aluguel
Pagamento a residente no exteriorPessoa física ou jurídicaAplicam-se regras próprias de retenção; é necessária análise específica

Empresa pagando aluguel a pessoa física

Quando uma empresa aluga um imóvel pertencente a uma pessoa física, deve calcular o imposto no momento do pagamento ou crédito do rendimento, observando o que ocorrer primeiro. O valor líquido entregue ao proprietário corresponde ao aluguel tributável menos o IRRF e outros descontos previstos no contrato.

O erro mais comum é pagar o aluguel integral e deixar que o proprietário recolha carnê-leão. Nesse cenário, a responsabilidade pela retenção é da empresa pagadora. O locador recebe rendimento de pessoa jurídica e utiliza o comprovante de rendimentos e as informações prestadas pela fonte em sua declaração anual.

Tabela progressiva mensal de 2026

A apuração parte da tabela progressiva mensal vigente em 2026. A base de cálculo é submetida às faixas abaixo:

Base de cálculo mensalAlíquotaParcela a deduzir
Até R$ 2.428,80Isento
De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,657,5%R$ 182,16
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,0515%R$ 394,16
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,6822,5%R$ 675,49
Acima de R$ 4.664,6827,5%R$ 908,73

Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 também prevê redução do imposto mensal. Para rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal de até R$ 5.000, a redução pode zerar o imposto calculado; entre R$ 5.000 e R$ 7.350, a redução é decrescente. Acima desse limite, não há essa redução. O cálculo deve considerar as regras oficiais, as deduções aplicáveis e o conjunto de rendimentos pagos pela fonte.

Isso não significa que “aluguéis de até R$ 5 mil são sempre isentos”. O resultado depende dos rendimentos tributáveis considerados no mês, da base após deduções e do ajuste anual. A retenção mensal é uma antecipação do imposto que será apurado na declaração da pessoa física.

Quais valores podem reduzir a base do aluguel?

Quando suportados pelo locador e devidamente comprovados, podem ser excluídos do rendimento tributável determinados encargos relacionados ao imóvel, como impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem, despesas de condomínio e despesas de cobrança ou recebimento. No caso de sublocação, o aluguel pago pelo sublocador também pode influenciar a base, observadas as regras.

O contrato deve indicar com clareza quem suporta IPTU, condomínio e demais encargos. Não basta descontar qualquer despesa do valor recebido. A empresa deve guardar contrato, boleto, recibo e memória de cálculo para demonstrar como chegou à base do IRRF.

Exemplo de cálculo

Considere uma empresa que pague R$ 8.000 mensais a um proprietário pessoa física. Se o locador suportar R$ 800 de condomínio e IPTU dedutíveis, comprovados e previstos contratualmente, a base poderá ser de R$ 7.200. Aplica-se a tabela progressiva e, quando cabível, a redução mensal de 2026. Como o rendimento bruto supera R$ 7.350, a redução criada pela Lei nº 15.270/2025 não se aplica nesse exemplo.

O cálculo deve ser refeito mensalmente. Reajustes, pagamentos acumulados, multas, adiantamentos ou mais de um imóvel pertencente ao mesmo beneficiário podem alterar o resultado. Para copropriedade, o rendimento precisa ser atribuído a cada titular conforme sua participação e documentação.

DARF e código de receita

O IRRF sobre aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica a pessoa física utiliza o código de receita 3208. A empresa deve gerar o DARF e recolhê-lo dentro do prazo legal. Atrasos geram multa e juros, além do risco de inconsistência entre a escrituração e o pagamento.

É recomendável conciliar mensalmente contrato, comprovante bancário, recibo do proprietário, evento da EFD-Reinf e DARF. O valor retido deve constar no comprovante de rendimentos disponibilizado ao locador e ser coerente com os dados usados na declaração anual.

Como informar na EFD-Reinf?

Pagamentos ou créditos de aluguel feitos por pessoa jurídica a pessoa física são informados no evento R-4010 da EFD-Reinf. Devem ser identificados o beneficiário, a natureza do rendimento, o valor bruto, as deduções permitidas, a base e o imposto retido. O fechamento da escrituração alimenta a confissão e o controle dos débitos correspondentes no ambiente da DCTFWeb/MIT, conforme o período aplicável.

Desde a substituição da DIRF pelas informações mensais do eSocial e da EFD-Reinf, a qualidade do dado enviado durante o ano ficou ainda mais importante. Erros não devem ser deixados para correção apenas na época da declaração do Imposto de Renda.

Pagamento por intermédio de imobiliária

A imobiliária pode administrar o imóvel, receber do inquilino, descontar sua comissão e repassar o saldo. Porém, a intermediação não muda automaticamente a natureza do pagador nem do beneficiário. Se uma pessoa física aluga para outra pessoa física, o rendimento continua sendo recebido de pessoa física e pode exigir carnê-leão do proprietário.

Se o locatário é uma empresa e o locador é pessoa física, deve-se definir contratualmente e operacionalmente quem realizará a retenção e as obrigações, sem afastar a responsabilidade da fonte pagadora. Proprietário, locatário e imobiliária precisam usar os mesmos valores para evitar divergências.

Pessoa física pagando a pessoa física: carnê-leão

Quando o aluguel é pago por uma pessoa física a outra pessoa física residente no Brasil, o inquilino não retém IR. O proprietário registra mensalmente o rendimento no Carnê-Leão Web e recolhe o imposto quando houver valor devido. Os dados podem ser importados para a declaração anual.

A presença de uma imobiliária não transforma o rendimento em pagamento de pessoa jurídica. Para a Receita Federal, importa a origem econômica do aluguel. A comissão da administradora e outros encargos dedutíveis devem estar documentados.

Aluguel pago a pessoa jurídica

Pagamentos de aluguel a uma pessoa jurídica residente no Brasil, em regra, não estão sujeitos à mesma retenção de IR aplicável ao proprietário pessoa física. A Receita Federal esclarece que, não havendo retenção, esses pagamentos também não são informados na EFD-Reinf. A locadora tributa a receita segundo seu regime — normalmente lucro presumido ou lucro real, pois a locação de imóveis próprios não se enquadra no Simples Nacional.

Locador residente no exterior

Aluguéis remetidos a residente no exterior possuem regras específicas de tributação na fonte. O procurador do proprietário no Brasil pode assumir responsabilidades de retenção, recolhimento e informação. Como residência fiscal, tratados, despesas e remessa cambial podem alterar o tratamento, esse caso exige análise individual antes do pagamento.

Erros que mais geram problemas

  • Pagar aluguel integral a pessoa física e não reter o imposto;
  • Confundir aluguel recebido por intermédio de imobiliária com rendimento pago por empresa;
  • Usar a tabela antiga ou ignorar a redução mensal de 2026;
  • Deduzir IPTU ou condomínio sem comprovação de que o ônus é do locador;
  • Deixar de enviar o R-4010 ou informar beneficiário e natureza incorretos;
  • Recolher DARF em código ou período errado;
  • Não conciliar EFD-Reinf, DCTFWeb/MIT, contabilidade e comprovante de rendimentos;
  • Aplicar a regra de residente no Brasil a proprietário domiciliado no exterior.

Checklist mensal da empresa locatária

  1. Confira se o proprietário é pessoa física ou jurídica e sua residência fiscal;
  2. Valide contrato, data do pagamento e titularidade do imóvel;
  3. Separe os encargos dedutíveis comprovados;
  4. Calcule o IRRF pela tabela e pela redução vigentes;
  5. Pague o valor líquido ao proprietário;
  6. Envie a informação correta à EFD-Reinf;
  7. Recolha o DARF no código 3208;
  8. Arquive os documentos e faça a conciliação contábil.

Conteúdos relacionados

Para aprofundar o planejamento, veja também aluguel na pessoa física ou jurídica e o guia sobre tributação dos aluguéis em 2026.

Conclusão

A retenção sobre aluguel não é complicada quando pagador, beneficiário e despesas estão corretamente identificados. O risco aparece quando a empresa replica um procedimento antigo, ignora a imobiliária ou não conecta cálculo, EFD-Reinf e DARF. Uma rotina mensal bem documentada evita autuações e divergências na declaração do proprietário.

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Sobre o Autor

Alexandre Marinho administrator

Contador e administrador com especialização em Compliance contábil e fiscal - CRCMG 115494/O