A IN RFB n° 1787/2018 e suas alterações apresentam as regras sobre a Declaração de Débios e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, que visa substituir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
A declaração será gerada automaticamente a partir das informações prestadas ao eSocial e à
EFD-Reinf, módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital –
Sped.
Após o encerramento do eSocial e da EFD-Reinf, a DCTFWeb
recebe as informações e gera a declaração, contendo os débitos trabalhistas e
previdenciários e os créditos, consolidando todas as informações e apurando o
saldo a pagar. Após a elaboração da declaração, será disponibilizado o DARF com
código de barras para pagamento.
Acesso à DCTFWeb
A declaração pode ser acessada através do portal eCAC no site da Receita Federal do Brasil.
Dentro do portal, a declaração estará disponível na área de “Declarações
e Demonstrativos”, bastando clicar em “Assinar e Transmitir a DCTFWeb”.
A declaração deverá ser apresentada de forma centralizada, ou seja, uma única declaração por empresa ou estabelecimento matriz (quando houverem filiais) e deverá ser assinada digitalmente através do uso de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para os Microempreendedores Individuais (MEI) e para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração.
Quem está obrigado ao envio?
Deverão apresentar a DCTFWeb:
- As pessoas jurídicas de direito privado em geral;
- As unidades gestoras de orçamento dos órgãos
públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- Os consórcios de que tratam os artigos 278 e 279
da Lei nº 6.404/1976, quando realizarem, em nome próprio, a contratação de
trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a aquisição
de produção rural de produtor rural pessoa física, o patrocínio de equipe de
futebol profissional ou a contratação de empresa para prestação de serviço
sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991;
- As entidades de fiscalização do exercício
profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB);
- Os fundos especiais criados no âmbito de
quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de
personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
- Os organismos oficiais internacionais ou
estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado
do RGPS;
- Os Microempreendedores Individuais (MEI), quando
contratarem trabalhador segurado do RGPS, adquirirem produção rural de produtor
rural pessoa física, patrocinarem equipe de futebol profissional ou contratarem
empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da
Lei nº 8.212, de 1991;
- Os produtores rurais pessoa física, quando contratarem
trabalhador segurado do RGPS; e
- As pessoas físicas que adquirirem produção de
produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a
consumidor pessoa física.
Prazo de apresentação
A declaração deverá ser assinada e enviada até o dia 15 do
mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Por exemplo: para fatos geradores ocorridos em junho de
2019, a DCTFWeb referente a esses fatos deverá ser enviada até o dia 15 de
julho de 2019.
Muita atenção!!! Caso o dia 15 não seja dia útil, a entrega será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Outros tipos de DCTFWeb
Além da declaração mensal, deverão ser transmitidas as seguintes declarações:
- DCTFWeb anual, para a prestação de informações
relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13° salário; e
- DCTFWeb diária, para a prestação de informações
relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação
desportiva que mantém clube de futebol profissional, quando for o caso.
Tanto a DCTFWeb anual quanto a diária só deverão ser
transmitidas quando houverem valores a declarar. Assim, se não houver valor a
declarar, não é necessário o envio da declaração anual ou diária sem
movimentação.
Início de obrigatoriedade
A declaração já é obrigatória para as empresas constantes no 1° e 2° grupos, conforme o cronograma estabelecido pelo Comitê Diretivo do eSocial.
Para o 3° grupo (micro e pequenas empresas, MEI, optantes
pelo Simples Nacional), o início da obrigação se dará com o envio DCTFWeb referente
aos fatos geradores ocorridos em outubro de 2019, que deverão ser informados
até o dia 15 de novembro de 2019.
Para não perder o prazo, confira o quadro que elaboramos com o cronograma completo de implantação do eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb.
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