Definitividade da base de cálculo presumida do ICMS ST

Definitividade da base de cálculo presumida do ICMS ST

Com a publicação do Decreto Nº 47.621/2019, o contribuinte situado no estado de Minas Gerais poderá optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS ST.

Com a opção pela definitividade, o empresário não precisará realizar a complementação do ICMS ST em casos de diferenças entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada, como disposto no Decreto N° 47.547/2018, que trata da restituição e complementação do valor de ICMS pago a título de Substituição Tributária.

Quem poderá optar?

Poderá optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte mineiro substituído exclusivamente varejista e o substituído atacadista e varejista, em relação apenas às operações em que atuar como varejista.

Como fazer a opção?

A adesão deverá ser feita por meio de opção Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE.

Opção pela Definitividade da base de cálculo presumida do ICMS ST no SIARE

O contribuinte que fizer a opção, permanecerá vinculado a partir do primeiro dia do mês de realização da opção até o término do mesmo exercício financeiro, ressalvada a revogação de ofício pela SEF/MG.

A renovação da opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS ST deverá ser feita anualmente até o dia 20 de fevereiro do ano-calendário subsequente.

Para 2019, excepcionalmente, a opção poderá ser feita até a data de 31 de maio de 2019 com efeitos retroativos até 01 de março de 2019.

Como ficará para o contribuinte que não optar?

A empresa que não manifestar sobre o acordo através do SIARE não será considerada optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS ST.

Neste caso, continuará apurando as diferenças de Substituição Tributária e informando-as nas escriturações do SPED EFD ICMS, DeSTDA, SINTEGRA, DAPI etc., as quais deverão ser escrituradas em conformidade com o Decreto N° 47.547/2018, com detalhes do cálculo complementar.

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Sobre o Autor

Alexandre Marinho administrator

Contador e administrador com especialização em Compliance.CRCMG 115494/O

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