Trabalhador autônomo e a Reforma Trabalhista

Trabalhador autônomo e a Reforma Trabalhista

A Lei 13.467 de 13 julho de 2017, mais conhecida como a Reforma Trabalhista, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 alterando diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre as mudanças, a reforma tratou do trabalhador autônomo, aquele que não tem vínculo empregatício com a empresa.

Ao inserir no artigo 442-B da CLT a possibilidade de contratar o trabalhador autônomo, desde que cumpridas todas as formalidades da lei, de forma contínua ou não, a reforma afasta essa modalidade de trabalho da qualidade de empregado prevista no artigo 3° da CLT.

A lei prevê que o trabalhador autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica.

Medida Provisória n° 808/2017

Logo após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, foi publicada, no dia 14 de novembro de 2017, a Medida Provisória n° 808, a qual complementa alguns pontos da reforma. Entre os vários pontos abordados pela MP, cria-se a proibição de autônomo firmar contrato com cláusula de exclusividade com tomador de serviços.

Trabalhar como autônomo para apenas uma empresa segue não gerando vínculo empregatício, contato que não haja cláusula de exclusividade no contrato firmado entre as partes.

O Congresso Nacional tem até o dia 23 de abril para votar a Medida Provisória n° 808/2017 sob o risco de perder a validade. Caso a MP caduque, as mudanças promovidas apenas pela MP perderiam o efeito. Neste caso, a vedação de autônomo firmar contrato com cláusula de exclusividade com tomador de serviços deixará de valer.

Demanda trabalhista

Com a Reforma Trabalhista, desde que não esteja presente a subordinação, os trabalhadores contratados como autônomos não poderão mais requerer na justiça o direito ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez compridas as formalidades legais por parte do tomador de serviços, como:

  • Celebração de contrato de prestação de serviços de trabalhador autônomo;
  • Acordo e pagamento de honorários mensais;
  • Desconto e recolhimento dos encargos devidos pelo serviço autônomo;
  • Prestação de informações aos órgãos competentes dos serviços prestados;
  • Ausência de subordinação; e
  • Enquanto houver a validade da Medida Provisória n° 808/2017, vedação de cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços.

Se quiser saber sobre outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, clique aqui.

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Sobre o Autor

Alexandre Marinho administrator

Contador e administrador com especialização em Compliance.CRCMG 115494/O

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